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sábado, 17 de novembro de 2012

A lei na questão da criança e jovem em risco:

Quando falamos em maus tratos falamos em leis. Mas o que dizem realmente as leis sobre este assunto. Aqui fica um artigo para analisarmos e pensarmos sobre algumas das suas alíneas.

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6117)

Artigo 3º
1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha
a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em
perigo quando, designadamente, se encontra numa das
seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente
a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante
legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

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